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Banco de horas: mecanismo de aumentar a exploração do trabalhador

Com o objetivo de aumentar a exploração do trabalhador , o governo Fernando Henrique Cardoso criou um mecanismo para que as horas extras não...

Com o objetivo de aumentar a exploração do trabalhador, o governo Fernando Henrique Cardoso criou um mecanismo para que as horas extras não fossem pagas. O banco de horas foi instituído em 1998 e alterou o artigo 59 da CLT. Sua nova redação permite que horas excedentes de trabalho sejam compensadas por meio de folga, ao invés de pagamento em dinheiro.

Patrão define a jornada flexível de acordo com seus interesses

Esse mecanismo é cruel, pois flexibiliza a jornada de trabalho de acordo com os interesses unilaterais do empregador. Nos períodos de maior demanda, a jornada será aumentada, nos períodos de menor demanda, a jornada será reduzida. Como seria prerrogativa do empregador esta decisão, não leva em conta os impactos na vida do trabalhador, por exemplo as atividades que possui fora do trabalho, como cuidar da família, faculdades, cursos, lazer, etc.

Para piorar, o banco de horas tem o período de validade de um ano. Portanto, é possível que os Correios tentem forçar uma jornada de 10 horas diárias, sem aumentar os salários, nos períodos do ano de maior movimento de cargas, e reduzir as jornadas para 6h no período de baixa produção. Assim, por exemplo, em dezembro teremos que nos matar de trabalhar, para que em outros meses seja reduzido um pouco o trabalho.

Sem o adicional da hora extra

Além disso, as horas-extras são pagas com acréscimo no valor do salário. No caso dos Correios, graças a convenção coletiva, são 70% extra. O banco de horas não possui essa diferenciação, para cada hora trabalhada a mais será uma hora de folga na data estipulada pelo empregador.

Sem concursos

O último concurso dos Correios foi feito em 2011. Hoje, a quantidade de trabalhadores é a mesma que havia em 2012, pelos sucessivos planos de demissão voluntária. Nós sabemos que para dar conta da demanda operacional é necessário um maior número de trabalhadores, mas a resposta da ECT é mais trabalho. Esse aumento sazonal da jornada fará com que os atuais trabalhadores da ativa supram a demanda que existe por mais contratação. Assim a consequência é obvia: maior desgaste na saúde do trabalhador.

As consequências do banco de horas

O banco de horas impacta, portanto, no conjunto da vida dos trabalhadores, em seu aspecto social, de saúde e monetário. O primeiro por usurpar parte do tempo livre. O segundo por intensificar a jornada de trabalho e, com isso, aumentar o desgaste do nosso corpo. O terceiro por não haver a compensação em dinheiro, por não haver o acréscimo de 70% na hora da compensação e, pior, por poder ser quitado pelo empregador em até um ano.

A inconstitucionalidade do banco de horas

O pesquisador André Silva defende a inconstitucionalidade da lei 9.601/98 em artigo publicado em periódicos jurídicos. Para ele, a compensação anual é contrária ao dispositivo constitucional de que a legislação deve ser favorável ao trabalhador. Além disso, reforça que a constituição autoriza a extensão da jornada de trabalho, mas não autoriza a supressão ou renúncia de direitos, portanto, se na hora extra a CLT define o acréscimo de 50% do pagamento, na compensação por horas também seria obrigatório que o descanso fosse acrescido de, no mínimo, 50% a mais das horas excedentes conforme art. 459 da CLT.

O autor defende ainda que “as horas extras integram o conceito de salário que é devido e pago diretamente pelo empregador”, portanto não podem ser pagos em períodos superiores a um mês, tendo como dia limite o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento conforme art. 459 da CLT. Ao contrário disso, o banco de horas pode ser compensado em até um ano. Assim o autor conclui:

“O mesmo sistema não se coaduna com vários preceitos constitucionais, o Brasil se fixou como um Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos entre outros a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa do trabalho e valores sociais do trabalho (art 1º), da promoção do livre emprego (art 170, VIII), do direito ao pagamento do adicional de horas extras (art 7º, XVI), além de evitar a contratação de novos trabalhadores, ao sobrecarregar os já existentes em épocas de aumento de demanda.”

“O Banco de Horas instituído pela Lei 9.601/98 não atende os preceitos constitucionais de proteção ao trabalhador, e da reciprocidade de obrigações tendo em vista que beneficia somente o empregador ao valer-se da compensação anual. A compensação somente seria também benéfica ao obreiro se feita de maneira mensal ou semanal, limite em que ainda é possível, a recuperação das forças desprendidas na realização de suas atividades laborais.” (SILVA, André Filippe Loureiro. A inconstitucionalidade do banco de horas e seus efeitos no direito trabalhista. Artigo disponível aqui)

Fonte:Sintcom-PR

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Correios do Brasil - TESTE: Banco de horas: mecanismo de aumentar a exploração do trabalhador
Banco de horas: mecanismo de aumentar a exploração do trabalhador
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