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ECT É PROIBIDA DE REALIZAR TRANSFERÊNCIAS E RETIRAR GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO COM BASE NO MANPOC

O MANPOC (módulo 8, capítulo 9) é mais um dos nefastos manuais criados pela ECT, o qual tem gerado diversos danos aos trabalhadores lotados ...

O MANPOC (módulo 8, capítulo 9) é mais um dos nefastos manuais criados pela ECT, o qual tem gerado diversos danos aos trabalhadores lotados nos CEEs, com terror psicológico, transferências abusivas e supressão de gratificação de função. 

Sob a alegação de que objetiva ter na atividade de entrega de encomendas somente empregados com “perfil diferenciado” para desempenhar “adequadamente” as atividades e com “nível de produtividade esperado”, a ECT impôs regras/metas absurdas, que ofendem o ordenamento jurídico, como a Constituição Federal, leis e Acordo Coletivo de Trabalho. 

Pelo MANPOC os trabalhadores dos CEEs devem, nos últimos 24 meses: não estar com o contrato de trabalho suspenso; ter bom GCR; não ter recebido advertência ou suspensão; não ter restrição médica; atingir, no mínimo, 96% de presença ao trabalho. 

Por conta deste critério de assiduidade, vários trabalhadores foram prejudicados simplesmente porque ausentaram-se ao trabalho, por exemplo, com atestado médico, por tratamento psicológico (decorrente de assaltos), por pegarem folgas devido ao trabalho nas eleições, por pegarem folgas em razão de ter trabalhado no domingo e feriado (cláusula 65 do ACT), por acompanharem dependente no médico (cláusula 27 do ACT), etc. 

O Jurídico do SINTECT-SP ajuizou ação coletiva, de modo que o Juiz da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, reconheceu os argumentos trazidos pelos advogados do Sindicato, concluindo que os requisitos do MANPOC são ilegais, pois violaram os princípios da isonomia e da imutabilidade das cláusulas contratuais. Nas palavras do Magistrado: “Sobreleva notar que os direitos trabalhistas previstos no regulamento de empresa passam a integrar os contratos de trabalho de cada empregado."

Contudo, suas regras devem observar os preceitos mínimos presentes na legislação trabalhista e demais instrumentos normativos, bem como normas de ordem pública a respeito. Oportuno salientar que o artigo 5º, caput, da Carta Federal de 1988 estatui que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Significa a igualdade perante a lei e a igualdade na lei; a guarida da igualdade substancial e não apenas, a isonomia meramente formal”. 

Assim, o Juiz deferiu a tutela antecipada, determinando que os Correios não realizem novas transferências e supressões de gratificação com base no manual. Também determinou uma multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, a qual será revertida a favor do FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador).

É mais uma vitória do jurídico do SINTECT-SP,  que vem trabalhando incessantemente contra os abusos da ECT e defendendo a manutenção dos direitos trabalhadores.


Fonte:Sintect-SP

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Correios do Brasil - TESTE: ECT É PROIBIDA DE REALIZAR TRANSFERÊNCIAS E RETIRAR GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO COM BASE NO MANPOC
ECT É PROIBIDA DE REALIZAR TRANSFERÊNCIAS E RETIRAR GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO COM BASE NO MANPOC
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