Uma trabalhadora dos Correios foi vitoriosa em ação na qual cobrava o retorno para a sua lotação de origem após ter sido transferida em funç...
Uma trabalhadora dos Correios foi vitoriosa em ação na qual cobrava o retorno para a sua lotação de origem após ter sido transferida em função do desenvolvimento de LER/DORT na função de carteira e ter passado por um processo de reabilitação. Na ação, ela também requereu anotação na Carteira Profissional do cargo de atendente comercial, bem como indenização por danos moral e material. Na ação, a empresa insistiu em manter a trabalhadora fora da lotação para a qual prestou concurso e no cargo de “carteira interna”, contrariando inclusive parecer do INSS que a liberava para a função de atendente comercial.
No entendimento do juiz, “a reabilitação tem por objetivo reinserir o trabalhador acidentado ou portador de doença ocupacional no mercado de trabalho, readaptando-o a fim de que possa exercer uma função compatível com o seu atual estado de saúde”. Esclareceu, ainda, que a reabilitação profissional “envolve condição excepcional que não pode ser tratada em condição de igualdade com os demais pedidos de transferências, porquanto o fator gerador suplanta a vontade do empregado, que além da própria doença não deve arcar com entraves burocráticos que dificultem a adaptação às novas tarefas, sob pena de o processo tomar ares de punição ao readaptado, que não escolheu estar em tal situação”.
Além disso, o magistrado também reconhece, a partir da transferência, “prejuízos de ordem financeira, familiar e psicológica, todos decorrentes da alteração do local de trabalho, sob o fundamento de que não havia vaga ao cargo para o qual fora reabilitada na cidade de origem”.
Por fim, o juiz entendeu, ainda que houve “abalo moral sofrido pela reclamante, porquanto presumível o sofrimento decorrente da mudança do local de trabalho, o que ocasionou distância da família, amigos, colegas de trabalho, etc”.
Em sua decisão final, o magistrado decidiu por acolher, em parte, os pedidos formulados, condenando a empresa a: 1) reabilitar a demandante na agência ou na mesma cidade que estava vinculada ao tempo de seu afastamento; 2) anotar, nas "anotações gerais" na CTPS da reclamante, a alteração de cargo em virtude da reabilitação. 3) indenização por dano moral; 4) indenização por danos emergentes pelo período de 1 ano e 7 meses.
A ação foi conduzida pela Dra. Jaqueline Matiazzo Ledur, da assessoria jurídica do Sindicato, prestada pelo Escritório Young, Dias, Lauxen e Lima Advogados Associados. Lembramos que os plantões ocorrem todas as quartas-feiras à tarde, na sede da entidade.
Fonte: Sintect-RS
No entendimento do juiz, “a reabilitação tem por objetivo reinserir o trabalhador acidentado ou portador de doença ocupacional no mercado de trabalho, readaptando-o a fim de que possa exercer uma função compatível com o seu atual estado de saúde”. Esclareceu, ainda, que a reabilitação profissional “envolve condição excepcional que não pode ser tratada em condição de igualdade com os demais pedidos de transferências, porquanto o fator gerador suplanta a vontade do empregado, que além da própria doença não deve arcar com entraves burocráticos que dificultem a adaptação às novas tarefas, sob pena de o processo tomar ares de punição ao readaptado, que não escolheu estar em tal situação”.
Além disso, o magistrado também reconhece, a partir da transferência, “prejuízos de ordem financeira, familiar e psicológica, todos decorrentes da alteração do local de trabalho, sob o fundamento de que não havia vaga ao cargo para o qual fora reabilitada na cidade de origem”.
Por fim, o juiz entendeu, ainda que houve “abalo moral sofrido pela reclamante, porquanto presumível o sofrimento decorrente da mudança do local de trabalho, o que ocasionou distância da família, amigos, colegas de trabalho, etc”.
Em sua decisão final, o magistrado decidiu por acolher, em parte, os pedidos formulados, condenando a empresa a: 1) reabilitar a demandante na agência ou na mesma cidade que estava vinculada ao tempo de seu afastamento; 2) anotar, nas "anotações gerais" na CTPS da reclamante, a alteração de cargo em virtude da reabilitação. 3) indenização por dano moral; 4) indenização por danos emergentes pelo período de 1 ano e 7 meses.
A ação foi conduzida pela Dra. Jaqueline Matiazzo Ledur, da assessoria jurídica do Sindicato, prestada pelo Escritório Young, Dias, Lauxen e Lima Advogados Associados. Lembramos que os plantões ocorrem todas as quartas-feiras à tarde, na sede da entidade.
Fonte: Sintect-RS

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