O SINTECT/PE ingressou com diversas ações individuais para manter o pagamento acumulado de AADC e adicional de periculosidade para os empre...
O SINTECT/PE ingressou com diversas ações individuais para manter o pagamento acumulado de AADC e adicional de periculosidade para os empregados que operam com motocicleta.
No último dia 30 de setembro uma destas ações chegou ao TST que manteve a decisão de 2ª instância que foi pela cumulação dos adicionais.
O Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA manteve a decsiao do TRT que entendeu que, a empregadora não poderia suprimir o AADC, sendo lícita sua cumulação com o adicional de periculosidade, porquanto as duas parcelas são devidas por razões distintas. A Corte regional destacou que o "AADC beneficia qualquer empregado da recorrente que atue em atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. Já o adicional de periculosidade é destinado àqueles que, executando tarefas externas, utilizam-se de motocicleta como meio de transporte". O Colegiado destacou que não há nos autos nenhuma justificativa para o descumprimento do item 4.8.2 do PCCS/2008, que trata da matéria, acrescentando que somente seria possível outra conclusão se "as duas verbas tivessem a mesma natureza ou fundamento, o que não se configura em absoluto".
Assim, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da ECT, mantendo-se a decisão do TRT de Pernambiuco.
Trata-se de uma importante decisão do TST que explicou de forma clara a possibilidade do pagamento acumulado dos adicionais.
Parabéns ao SINTECT-PE e seu corpo jurídico
Clique aqui para consultar o processo
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No último dia 30 de setembro uma destas ações chegou ao TST que manteve a decisão de 2ª instância que foi pela cumulação dos adicionais.
O Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA manteve a decsiao do TRT que entendeu que, a empregadora não poderia suprimir o AADC, sendo lícita sua cumulação com o adicional de periculosidade, porquanto as duas parcelas são devidas por razões distintas. A Corte regional destacou que o "AADC beneficia qualquer empregado da recorrente que atue em atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. Já o adicional de periculosidade é destinado àqueles que, executando tarefas externas, utilizam-se de motocicleta como meio de transporte". O Colegiado destacou que não há nos autos nenhuma justificativa para o descumprimento do item 4.8.2 do PCCS/2008, que trata da matéria, acrescentando que somente seria possível outra conclusão se "as duas verbas tivessem a mesma natureza ou fundamento, o que não se configura em absoluto".
Assim, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da ECT, mantendo-se a decisão do TRT de Pernambiuco.
Trata-se de uma importante decisão do TST que explicou de forma clara a possibilidade do pagamento acumulado dos adicionais.
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