O SINTECT/PE ingressou com diversas ações individuais para manter o pagamento acumulado de AADC e adicional de periculosidade para os empre...
O SINTECT/PE ingressou com diversas ações individuais para manter o pagamento acumulado de AADC e adicional de periculosidade para os empregados que operam com motocicleta.
No último dia 30 de setembro uma destas ações chegou ao TST que manteve a decisão de 2ª instância que foi pela cumulação dos adicionais. E em mais uma ação o TST manteve o entendimento de cumulação de adicionais.
O Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA manteve a decisão regional que assentou ser possível a cumulação dos adicionais, em razão de não possuírem a mesma natureza ou fundamento, conforme constatado no acordo coletivo, razão pela qual está incólume o artigo 193, §§ 2º, 3º e 4º da CLT.
No seu entendimento o Regional assentou que os fundamentos dos adicionais em análise são similares, a saber: o risco, entretanto não são idênticos, já que o risco para quem trabalha externamente fazendo uso de motocicleta, é um risco qualificado. Não há de falar, portanto, em bis in idem. A Corte a quo consignou que sendo certo que o reclamante labora externamente, na função de "Agente de Correios Motorizado (M) - Carteiro", conforme registrado no demonstrativo de pagamento, carreado aos autos, em atividades para as quais foi assegurada, por acordo coletivo, o adicional de risco e, ainda, utilizando-se de motocicleta, faz jus à percepção cumulativa do AADC e do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. Registra-se que não consta no acordão recorrido nenhuma justificativa para o descumprimento da norma coletiva, mais especificamente o item 4.8.2 do PCCS/2008, que trata da matéria.
Assim, foi negado provimento ao recurso de revista mantendo-se a decisão do TRT de Pernambuco.
Trata-se de uma importante decisão do TST que explicou de forma clara a possibilidade do pagamento acumulado dos adicionais.
Parabéns ao SINTECT-PE e seu corpo jurídico
Clique aqui para consultar o acórdão
No último dia 30 de setembro uma destas ações chegou ao TST que manteve a decisão de 2ª instância que foi pela cumulação dos adicionais. E em mais uma ação o TST manteve o entendimento de cumulação de adicionais.
O Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA manteve a decisão regional que assentou ser possível a cumulação dos adicionais, em razão de não possuírem a mesma natureza ou fundamento, conforme constatado no acordo coletivo, razão pela qual está incólume o artigo 193, §§ 2º, 3º e 4º da CLT.
No seu entendimento o Regional assentou que os fundamentos dos adicionais em análise são similares, a saber: o risco, entretanto não são idênticos, já que o risco para quem trabalha externamente fazendo uso de motocicleta, é um risco qualificado. Não há de falar, portanto, em bis in idem. A Corte a quo consignou que sendo certo que o reclamante labora externamente, na função de "Agente de Correios Motorizado (M) - Carteiro", conforme registrado no demonstrativo de pagamento, carreado aos autos, em atividades para as quais foi assegurada, por acordo coletivo, o adicional de risco e, ainda, utilizando-se de motocicleta, faz jus à percepção cumulativa do AADC e do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. Registra-se que não consta no acordão recorrido nenhuma justificativa para o descumprimento da norma coletiva, mais especificamente o item 4.8.2 do PCCS/2008, que trata da matéria.
Assim, foi negado provimento ao recurso de revista mantendo-se a decisão do TRT de Pernambuco.
Trata-se de uma importante decisão do TST que explicou de forma clara a possibilidade do pagamento acumulado dos adicionais.
Parabéns ao SINTECT-PE e seu corpo jurídico
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